Tem sido cada vez mais recorrente os processos judiciais dos concurseiros com surdez unilateral tentando garantir sua vaga como deficiente nos concursos públicos pelo Brasil.
A questão é que esses processos sempre batem de frente com a súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça - STJ que está de acordo com o artigo 4, II do Decreto 3.298/99, que por sí só já derruba toda e qualquer esperança do concurseiro com surdez unilateral em concorrer às vagas para deficiente.
Conforme a súmula 552 do STJ:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Mas existe esperança. Fique firme!
Apesar do engessado entendimento desta súmula 552 e do defasado decreto 3.298/99 para a nossa atual sociedade, nosso ordenamento jurídico brasileiro vem colecionando decisões a favor do candidato com surdez unilateral. Reconhecendo como deficiente os candidatos com surdez unilateral, para fins de concorrer às vagas nos concursos públicos em todo o Brasil.
Veja AGORA como anda o progresso para reconhecer a surdez unilateral como deficiência nos concursos públicos:
Estamos no ano 2011. O Superior Tribunal Militar - STM, reconheceu o candidato com surdez unilateral como deficiente para o candidato ao cargo de Analista Judiciário:
“Não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboçou normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência”. Veja essa decisão aqui
Partindo para o ano de 2014, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região também decidiu a favor do concurseiro com surdez unilateral. Na análise do desembargador federal João Batista Moreira, o inciso II, do artigo 4 deve ser analisado juntamente com o inciso I, do artigo 3, ambos do Decreto 3.298/99, de maneira ampla.
Desta forma, o desembargador concluiu por:
“conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”. Veja essa decisão AQUI.
Partindo agora para o ano de 2016, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho - TST garantiu a candidato com surdez unilateral, sua inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE).
No processo, o ministro Brito Pereira entendeu que a política pública de apoio e integração das pessoas com deficiência:
“ visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no artigo 5º da Constituição da República". Veja essa decisão AQUI.
Finalmente, no ano de 2018, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, publicou a Lei 16.769, de 18 de junho de 2018, RECONHECENDO o candidato com surdez unilateral como deficiente no concurso público.
Conforme o artigo primeiro da Lei:
“Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.” Veja a Lei aqui
Então, caro concurseiro, se você tem surdez unilateral e pretende concorrer às vagas de deficiente em algum concurso público, não desanime, arregace as mangas e vamos à luta.
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